A garantia de acesso à justiça é das questões mais sérias na busca da realização dos objetivos da Constituição da República de 1988, no Brasil. Tanto assim que o princípio do livre acesso à justiça foi incorporado como cláusula pétrea e direito fundamental do homem no texto constitucional, em que consta, nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da análise do poder judiciário (art. 5º, XXXV, CR/88).
Para implementar este objetivo, uma série de medidas infra-constitucionais foram aprovadas ao longo dos anos, buscando a simplificação do processo, a assistência judiciária pelas defensorias públicas, a defesa coletiva de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, além da polêmica instituição dos juizados especiais.
Ao criar os juizados especiais, destinados ao cuidado, na esfera cível, de questões cujo valor não ultrapassasse 40 (quarenta) salários mínimos, o legislador fez surgir uma justiça como não se conhecia ainda no Brasil. De acesso democrático e, a princípio, gratuito, dispensando em muitos casos (discussões até 20 – vinte – salários mínimos) a presença de advogados e mesmo de juízes, já que as audiências de conciliação ocorrem na presença de conciliadores, muitas vezes estagiários de direito, ou profissionais de outra formação técnica.
A precarização da atividade jurisdicional é apontada como a grande falha da “nova justiça”, mas este é assunto que foge à análise que ora se propõe.
Fato é que os juizados foram criados e, ao prever o rol dos que poderiam recorrer a seus serviços, a Lei 9.099/95 estabeleceu que o juizado seria acessível a todas as pessoas físicas, mas apenas as pessoas jurídicas compreendidas como micro e pequenas empresas.